Gazeta Itapirense

Resolução exige vacinação para entrar na sede do MP

Foi publicada ontem a Resolução N° 1.370/2021-PGJ, que institui a obrigatoriedade de imunização contra a COVID-19 para o ingresso do público em geral nas dependências do Ministério Público em todo o Estado de São Paulo.

Na decisão, destacou-se a “obrigação do Ministério Público de garantir um ambiente de trabalho e de atendimento à população paulista com reduzido risco de disseminação do vírus causador da COVID-19, por meio da exigência da imunização completa de público que compareça nas dependências da Instituição”.

A Resolução tem amparo nos art. 5º da Constituição da República, no art. 219 e segs. da Constituição do Estado, nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei n° 8.080/90, e no art. 3º, III, d, da Lei Federal n° 13.979/20; CONSIDERANDO o Provimento CSM n° 2628/2021, de 10 de setembro de 2021, que “dispõe sobre os reflexos do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19 no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo”; CONSIDERANDO a autonomia institucional e administrativa do Ministério Público, consagrada no art. 127 da Constituição

Veja a Resolução:

“Art. 1º. A vacinação contra a COVID-19 é condição necessária para o ingresso do público em geral, inclusive Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado ou de Município, Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, Autoridades e Agentes Policiais, e Militares, e respectivos estagiários, nas dependências do Ministério Público, por quaisquer motivos, inclusive para atendimento pessoal e para desempenho de atividade profissional, salvo se for apresentado relatório médico que justifique eventuais óbices à sua imunização. Art. 2º. Para comprovar a imunização completa ou a impossibilidade de fazê-lo, a pessoa interessada deverá apresentar, na portaria ou no setor específico de acesso às dependências do Ministério Público, o comprovante da vacinação completa ou o relatório médico justificado sobre os impedimentos à imunização, bem como um documento de identificação com foto atualizado. § 1º. São considerados documentos hábeis à comprovação da imunização: I – certificado de vacina digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte – SUS; II – comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou instituto de pesquisa clínica. § 2º. A obrigatoriedade compreende todos os maiores de 18 (dezoito) anos, e se estenderá aos menores conforme ocorrer a disponibilização das vacinas pelo Poder Público. Art. 3º. Na hipótese de impossibilidade de apresentar o comprovante de vacinação completa, em virtude do não decurso do prazo fixado para o recebimento da segunda dose ou da não disponibilização da segunda dose pelo Poder Público, a pessoa interessada deverá apresentar o comprovante relativo à primeira dose. Art. 4º. A Diretoria-Geral do Ministério Público e o Núcleo de Comunicação Social providenciarão as medidas necessárias para sinalizar e divulgar a exigência da imunização para entrada nas dependências do Ministério Público. Art. 5º. A Diretoria-Geral do Ministério Público adotará as medidas necessárias para orientar os servidores ou terceiros que farão o controle de acesso nas portarias ou setores correlatos. Art. 6º. Aos membros, servidores, e estagiários do Ministério Público e terceiros que prestam serviços nas dependências da instituição, aplicam-se as Resoluções n° 1.368/21-PGJ e n° 1.369/21-PGJ/CGMP. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor em 27 de setembro de 2021.”

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