Gazeta Itapirense

Bellini regulamenta fases Vermelha e Laranja em Itapira

O prefeito Toninho Bellini fez publicar no final da tarde desta segunda-feira, 25, o decreto de número 16/2021 “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, no âmbito do Município de Itapira, em conformidade com as recentes atualizações do Plano São Paulo.”

A equipe do atual prefeito se espelhou no Decreto do governador João Dória para oficializar medidas recentemente anunciadas pelo próprio governador que na sexta-feira, 22, colocou todos os municípios na fase mais restritiva do Plano, a Fase Vermelha, de segunda a sexta-feira a partir das 20h00 até 6h00 da manhã e durante todo o dia aos finais de semana (até 07 de fevereiro). Nos finais de semana só poderão funcionar normalmente as atividades colocadas como essenciais. Até as 20 horas Itapira fica na Fase Laranja.

O Decreto estabelece 18 delas (confira abaixo) e deixa de fora o funcionamento nos dois próximos sábados o comércio convencional (lojas), salões de beleza, academias de ginástica, entre outras atividades consideradas não essenciais.

 

Veja a relação das atividades consideradas essenciais:

Hospitais, clínicas, serviços de saúde, drogarias e farmácias; serviços de segurança pública e privada; transporte coletivo de passageiros, locadoras de veículos, transporte individual por táxi ou aplicativos; supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam exclusiva ou majoritariamente gêneros alimentícios (por exemplo: açougues, padarias, etc.), lojas de suplementos alimentares; serviços bancários e casas lotéricas; fábricas e indústrias; postos de combustíveis;  transportadoras; lojas que atendem as necessidades básicas dos animais, incluindo banho e tosa, e atividades agrícolas; lojas de materiais de construção; bancas de jornal; oficinas mecânicas e similares; lavanderias e serviços de limpeza; hotéis e similares; meios de comunicação social, inclusive eletrônica executada por empresas; assistência técnica de produtos eletrodomésticos; distribuidoras de água e gás de cozinha e – serviços funerários. O decreto condiciona ainda o funcionamento destas atividades à observância de protocolos de segurança.

Atividades não elencadas nesta relação não poderão abrir nos dois próximos sábados e nos dois próximos domingos. Nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º o decreto deixa bem claro que o setor de restaurantes, nos períodos definidos da fase Vermelha, só poderão operar pelo sistema de entregas aos finais de semana e depois das 20h00 em dias úteis, sem consumo local neste período.

 

Não essenciais

Com relação às atividades não essenciais, foi expedida autorização de funcionamento, também com adoção de uma série de regras. Pouca coisa muda com relação ao que já vem sendo observado, exceção feita à proibição do funcionamento aos sábados e domingos e em dias uteis após às 20h00.

 

Igrejas

O decreto não faz qualquer menção ao funcionamento de Igrejas e cultos religiosos, os quais, em tese, estão proibidos de ocorrer de forma presencial se o decreto for levado à risca, pelo fato do documento publicado hoje permitir abertura somente dos serviços essenciais nos períodos fixados no decreto do governador Dória – após às 20h00 até 6h00 da manhã nos dias úteis e em período integral sábados e domingos até 07/02. Vladen Vieira, secretário de Saúde, havia mencionado atendendo uma consulta feita pela reportagem da GAZETA, que as atividades religiosas devem obedecer aos critérios fixados para o setor de Eventos, convenções e atividades culturais, o qual, fica de fora do conjunto das atividades essenciais. Veja abaixo o que diz o decreto sobre a regulamentação do funcionamento das atividades não essenciais durante os dias úteis.

 

 

I – Galerias e estabelecimentos congêneres:

  1. a) Ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
  2. b) Horário reduzido (8 horas): após as 6h e antes das 20h;
  3. c) Praças de alimentação: funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento;
  4. d) Adoção dos protocolos geral e setorial específico

 

II– Comércio:

  1. a) Ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
  2. b) Horário reduzido (8 horas): após as 6h e antes das 20h;
  3. c) Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

 

III – Serviços:

  1. a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
  2. b) horário reduzido (8 horas): após as 6h e antes das 20h;
  3. c) adoção dos protocolos geral e setorial específico;

 

V –Bares, restaurantes e similares:

  1. a) somente ao ar livre ou em áreas arejadas, sendo expressamente proibido o consumo local em bares;
  2. b) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
  3. c) horário reduzido (8 horas): após as 6h e antes das 20h;
  4. d) consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados; e) venda de bebidas alcóolicas até as 20 horas;
  5. f) adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos.

 

VSalões de beleza e barbearias:

  1. a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
  2. b) horário reduzido (8 horas): após 6h e antes das 20h;
  3. c) adoção dos protocolos geral e setorial específico.

 

VI – Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica:

  1. a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
  2. b) horário reduzido (8 horas): após as 6h e antes das 20h;
  3. c) agendamento prévio com hora marcada;
  4. d) permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas;
  5. e) adoção dos protocolos geral e setorial específico.

 

VII – Eventos, convenções e atividades culturais:

  1. a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
  2. b) horário reduzido (8 horas): após as 6h e antes das 20h;
  3. c) obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;
  4. d) assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;
  5. e) proibição de atividades com público em pé;
  6. f) adoção dos protocolos geral e setorial específico;

 

VIII – Lojas de conveniência:

  1. a) Venda de bebidas alcóolicas após as 6h e até às 20h00
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