Gazeta Itapirense

Justiça ‘derruba’ intervenção do sindicato e determina retorno da coleta do lixo

A Prefeitura de Itapira conseguiu, graças a uma decisão do desembargador João Alberto Alves Machado, do Tribunal Regional do Trabalho, uma liminar que determina a volta da coleta do lixo na cidade. Desta forma está derrubada a intervenção encabeçada pelo SIEMACO (Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana e Áreas Verdes)

Na manhã desta terça-feira, 11, os sindicalistas estiveram na sede da empresa coletora do lixo, a ESN Prestação de Serviços Guararapes, e decretaram por conta própria que os trabalhos fossem paralisados. A alegação era de que a ESN não estava cumprindo um acordo firmado em maio com o SIEMACO.

Nossa reportagem apurou que os funcionários estavam trabalhando normalmente na manhã de hoje, até a chegada dos sindicalistas que chegaram daquele jeito que todo mundo conhece. Parando tudo, sem se preocupar como ficaria a cidade sem a coleta do lixo, ainda mais em tempos de epidemia de dengue.

Na verdade, sabe-se lá porque, o SIEMACO está atuando desta forma mais ferrenha em Itapira de uns tempos pra cá, por coincidência, em ano eleitoral. A empresa ESN começou a operar na cidade e o sindicato começou a fazer uma marcação cerrada.

No seu pedido de liminar a Prefeitura elencou os motivos que tornariam a paralisação ilegal:

“Assevera que a prestação dos serviços teve início no dia 5/4/2024 e no dia 11/6/2024 o suscitado deu início à paralisação das atividades, sem prévia deliberação em assembleia e sem a concessão de aviso prévio.

“Argumenta que a motivação da paralisação decorre de diversas pendências a serem satisfeitas pela empresa contratada e todos os envolvidos estão em conversações para buscar a solução das referidas pendências”.

“Aduz que a greve é abusiva, pois não foi respeitado o disposto nos artigos 4º e 13 da Lei n. 7.783/89, em razão da ausência de aprovação do movimento de greve pela assembleia dos trabalhadores e em face da ausência de concessão do aviso prévio de 72h”.

“Argumenta que se encontram presentes os requisitos do “fumus” e do “boni iuris” e “periculum in mora”, razão pela qual deve ser  concedida a liminar para  seja reconhecida a abusividade da greve ou que seja determinada a manutenção de 70% das atividades”.

Em sua decisão, o desembargador João Alberto Alves Machado determinou o início imediato da coleta do lixo: “defiro em parte a liminar 50% dos trabalhadores e da prestação dos serviços de coleta de (cinquenta por cento) resíduos sólidos e limpeza urbana, sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador que não cumprir a ordem”.

Em suma, os funcionários têm que voltar ao trabalho imediatamente.

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