Câmara aprova criação do Conselho de Escola
A Câmara Municipal aprovou nesta quinta-feira, 13, o projeto de lei nº 66/22, de autoria do prefeito municipal, que autoriza a criação do Conselho de Escola nas escolas da rede municipal de ensino.
De acordo com o projeto, as escolas particulares, exclusivas de educação infantil e entidades filantrópicas, do âmbito educacional, também serão abrangidas pela lei.
O Conselho de Escola é um órgão colegiado com funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora e pedagógica, atuando como ferramenta de gestão democrática e participativa no processo educativo. Sua criação tem por objetivo promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal; acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola; e fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios.
O Conselho de Escola será constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos entre seus pares e terá a seguinte composição:
I – As escolas com até 100 (cem) alunos matriculados terão composição mínima de 8 (oito) e no máximo 10 (dez) membros, na seguinte proporção:
- a) 50% (cinquenta por cento) de Docentes, Coordenador Escolar ou Funcionários;
- b) 50% (cinquenta por cento) de pais e/ou responsáveis.
II – As escolas com mais de 100 (cem) alunos matriculados terão composição mínima de 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) membros, na seguinte proporção:
- a) 30% (trinta por cento) de Docentes;
- b) 10% (dez por cento) de Coordenadores Escolares;
- c) 10% (dez por cento) de Funcionários;
- d) 50% (cinquenta por cento) de pais e/ou responsáveis.
III – As escolas que oferecem a Educação de Jovens e Adultos terão composição mínima de 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) membros, na seguinte proporção:
- a) 30% (trinta por cento) de Docentes;
- b) 10% (dez por cento) de Coordenadores Escolares;
- c) 10% (dez por cento) de Funcionários;
- d) 25% (vinte e cinco por cento) de pais e/ou responsáveis.
- e) 25% (vinte e cinco por cento) estudantes da Educação de Jovens e Adultos.
O mandato dos membros do Conselho de Escola será de dois anos, com início da vigência no primeiro mês letivo do exercício. O primeiro mandato, excepcionalmente, terá início até sessenta dias após a publicação da presente Lei, com validade até o dia 31 de janeiro de 2024.
Em mensagem encaminhada ao Legislativo o Poder Executivo esclarece que o número de alunos das escolas de Educação Infantil é reduzido se comparado ao da Rede Estadual, dessa forma, afastando a possibilidade de composição com base na legislação do Estado. Muitas unidades não possuem a paridade mínima e em exemplo prático, mais de 25% das escolas estão impossibilitadas de criar o Conselho de Escola em virtude de não possuir o mínimo de pessoas necessárias.
“Justificamos que, recentemente, alguns programas federais estão provocando os municípios acerca da existência do Conselho de Escola, entre ele, o PDDE Interativo e o Programa Educação e Família. Justificamos finalmente que a implantação do Conselho de Escola será benéfica para as unidades escolares e ainda será capaz de satisfazer alguns programas federais, que são os transferidores de recursos financeiros diretamente às escolas do município”.