Gazeta Itapirense

SICOMVIT esclarece sobre o trabalho durante o Carnaval

   Costumam ser recorrentes nessa época do ano o surgimento de dúvidas sobre as regras trabalhistas para o carnaval, dada às várias peculiaridades que envolve este tema, reiteramos os esclarecimentos de que o Carnaval não é feriado nacional, mas existe a possibilidade de Lei Municipal o declarar como feriado, é importante consultar a legislação de cada município.

Dessa forma, o comércio e demais estabelecimentos empresariais poderão funcionar normalmente durante o período de carnaval sendo os respectivos empregados remunerados sem qualquer acréscimo.

No ano de 2024 o carnaval será comemorado no dia 13 de fevereiro, e o dia 14 de fevereiro será a quarta-feira de cinzas.

TRABALHO NO CARNAVAL

Com base na legislação, se não houver Lei Municipal determinado que o Carnaval é Feriado, o trabalho nesse dia será considerado normal e o não comparecimento ao serviço implicará no desconto do salário do empregado que não justificar a ausência.

Apesar de não ser considerado feriado em muitas cidades, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão do carnaval representar uma festa tradicional de nosso País.

Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:

– Exigir o trabalho normal do empregado;

– Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;

– Dispensar o empregado sem contrapartida por mera liberalidade – nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

Para os Municípios em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado, devem ser observadas as regras previstas em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ressaltando, ainda, que o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado na Convenção Coletiva de Trabalho, observada a legislação municipal local.

JURISPRUDÊNCIA:

O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada com o entendimento de que a terça-feira de carnaval não é feriado, ressalvada previsão expressa em lei municipal.

Em recente decisão, o ministro do TST, Aloysio Correia da Veiga, registrou que os feriados devem ser declarados em lei, e a “praxe consuetudinária, em que pese fonte do direito, não tem o condão de atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito de pagamento em dobro, se não houver previsão em lei” (RR-10116-11.2020.5.18.0011, j. 3 de agosto de 2022).

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPIRA – SICOMVIT

                        “Entidade Sindical Patronal”

           FRANCISCO DE ASSIS FRANCIOZO – PRESIDENTE

Compartilhe
error: