Saidinha de presos: “funciona e funciona muito bem”, dispara advogado
O projeto de lei que propõe o fim das “saidinhas” temporárias está parado na Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado. Aprovado na Câmara dos Deputados, em agosto de 2022, o Projeto de Lei 2.253/2022 tem o intuito de revisar alguns pontos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), a qual concede aos presos em regime semiaberto o direito da saída temporária em determinados períodos do ano. A nova proposta pede a abolição total do benefício.
Todo fim de ano e nas outras datas em que o benefício é aplicado o que se vê são críticas e mais críticas de boa parte da população. Este começo de ano as críticas retornaram ao centro do debate político após o sargento Roger Dias da Cunha, da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), ser baleado, em 05 de janeiro, com dois tiros na cabeça e um na perna. Durante uma ação policial no Bairro Novo Aarão Reis, na Região Norte de Belo Horizonte, o militar foi baleado por Welbert de Souza Fagundes, de 26 anos, que era considerado foragido da Justiça por não retornar ao presídio depois da concessão de uma “saidinha” no mês de dezembro.
A lei atual permite a saída dos condenados no regime semiaberto para visita à família durante feriados, frequência a cursos e participação em atividades que promovam a ressocialização.
Entrevistamos o advogado criminalista Daniel Ranzatto para ouvir sua opinião sobre o espinhoso tema.
“Analisando a questão de quem trata do tema há 30 (trinta) anos, penso que o direito à chamada “saidinha” ou saída temporária, é um instituto inserido na Lei de Execução Penal que funciona e funciona muito bem eu diria. Sou favorável a sua manutenção com respeito aos que divergem deste ponto de vista. Primeiro, o detento deverá cumprir uma série de requisitos, objetivos e subjetivos e estar no regime semiaberto para obter a benesse (a minoria consegue, diga-se de passagem), que se restringem a 04 (quatro) saídas durante o ano, sendo a mais longa a de natal e ano novo”, pontuou Ranzatto.
O advogado tocou em dois pontos que acredita serem essenciais para que aumente o ranço de boa parte da população em relação à saidinha temporária: “na realidade a mídia e a desinformação exploram a exceção ao invés da regra; justifico. Exemplo: obtiveram o direito este ano no Estado de São Paulo cerca de 35.000 (trinta e cinco mil presos), dentre os quais cerca de 1.500 (um mil e quinhentos) não retornaram, ou seja, 4,5% do total, ao lado dos 33.500 (trinta e três mil e quinhentos) que retornaram, ou 95,5% do total. A regra então é que a esmagadora maioria retornou e cumpriu a Lei, vale dizer; a regra funciona! No sistema progressivo de pena, é necessário essa adaptação por etapas até a liberdade plena. O juiz testa a confiança que o Estado deposita no preso de que a punição de pena não pode ser perpétua, dando a oportunidade e a esperança que um dia a liberdade chegará e o preso se reintegrará a sociedade. A questão é que a opinião pública é bombardeada com os números da exceção (os que não retornaram). Aliás, esses 4,5% acabam presos e dali em diante alguns raros irão obter o benefício novamente antes de cumprirem novamente boa parte da pena encarcerado no regime fechado. Vige no caso o direito Constitucional da ressocialização. O que poderia ser revisto é a forma como os presídios estão, situação que as democracias ainda não resolveram, o que traduzimos como a “cultura do aprisionamento” transformando-se as penitenciárias em depósitos desestruturados e superlotados, mas aí já é tema para outra dissertação”, finalizou.
O que diz a lei?
Conforme o art. 122, da Lei do Código de Execução Penal, “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (i) – visita à família; (ii) – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior,(iii) – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”.
A autorização é concedida aos detentos que tenham cumprido um sexto (1/6) da pena, se o condenado for primário, e um quarto (1/4) para reincidentes. Além disso, as saídas temporárias não podem ultrapassar o prazo de sete dias.
A justificativa para a concessão das saídas temporárias parte do princípio da necessidade de ressocialização do indivíduo privado da liberdade, isto é, detido no sistema carcerário. Dessa forma, as saidinhas servem para reinserir detentos no convívio social. O ponto de crítica de muitos parlamentares é que parte dos condenados, supostamente, comete novos crimes enquanto desfruta da saidinha temporária