Gazeta Itapirense

Projeto quer disciplinar ‘baderna’ de fios e cabos em postes

A Câmara Municipal aprovou por unanimidade na última sessão o projeto de lei nº 100/23, de autoria do vereador Fábio Galvão dos Santos (PSD), que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica e dá outras providências.

De acordo com o texto, fica a empresa concessionária do fornecimento de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos fios não utilizados na rede de postes elétricos, bem como obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais apetrechos por elas utilizados e procedam à retirada dos que não estão sendo mais utilizados. O objetivo é evitar acidentes e transtornos como a interrupção dos serviços, assim como zelar pela estética de ruas e avenidas da cidade.

O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros. As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.

Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados ou isolados, de modo que não produzam danos materiais ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens que integram o patrimônio ambiental e cultural do município.

Quando os fios e cabos forem estendidos de um lado a outro da via pública, com utilização do espaço aéreo, deverá ser observado o limite mínimo de altura de cinco metros e cinquenta centímetros. O Poder Executivo regulamentará a forma de fiscalização e as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento da Lei. O prazo para implantação total da lei será de no máximo 180 dias, a contar da data de sua publicação.

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