Gazeta Itapirense

Projeto que garante os direitos das pessoas com TEA é aprovado

A Câmara Municipal aprovou nesta quinta-feira, 30, durante a 42ª sessão ordinária do ano, o projeto de lei nº 48/23, de autoria do prefeito Toninho Bellini, que institui a política pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Um dia antes, na quarta-feira, 29, a Comissão de Finanças e Orçamento, Educação, Cultura, Saúde e Promoção Social da Câmara realizou a terceira audiência pública para debate do tema. Após a audiência, os membros da comissão, vereadores Fábio Galvão, André Siqueira e vereadora Beth Manoel, optaram por acatar algumas emendas sugeridas pela sociedade civil, Sindicado dos Servidores Públicos e OAB de Itapira, promovendo desta forma alterações no texto original do Poder Executivo.

A emenda modificativa nº 01 ao PL 48, de autoria do vereador Carlos Briza, modificou a alínea b do inciso III do Artigo 3º, autorizando o Atendimento Multiprofissional previsto na lei nas unidades escolares, visando facilitar o acesso da população.

Já a emenda modificativa nº 2/23, de autoria da Comissão de Finanças e Orçamento, promoveu diversas alterações no texto original, uma vez que procurou atender parte das sugestões apresentadas pela sociedade nas audiências públicas:

Altera a redação dos incisos I, VII e IX do artigo 2º, que passam a constar com a seguinte redação:

Artigo 2º ……………………………

I – A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, devendo o Município de Itapira implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

VII – A obrigatoriedade à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

IX – A garantia de atendimento educacional especializada gratuito aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular.

Altera a redação do inciso V do artigo 3º:

V – Garantia de transporte escolar público, com a devida acessibilidade;

E altera a redação do artigo 6º e do inciso II do artigo 6º:

Art. 6º É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das crianças e, para tal, o Município de Itapira se responsabiliza por:

II – Em casos de comprovada necessidade, a ser definida por Equipe Multidisciplinar que realiza o acompanhamento do estudante, assegurar a oferta de acompanhantes especializados, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012, os quais necessariamente serão pedagogos ou professores;

Por fim, emenda aditiva nº 1/23, também de autoria do vereador Carlos Briza, que visava incluir o profissional de Assistente Social na avaliação de diagnóstico, foi rejeitada pelo plenário.

Sobre o projeto

O projeto de lei 48/23, que institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deu entrada na Câmara em julho deste ano. O projeto tramitou pelas comissões permanentes e foram realizadas três audiências públicas para discussão da matéria. As principais diretrizes do projeto são:

I – A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município de Itapira implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;

II – Prestar apoio social, psicológico e formativo às famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Promoção Social;

III – Promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do Transtorno do Espectro Autista, tendo como executora a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Promoção Social;

IV – A participação da comunidade na formulação de políticas públicas específicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

V – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;

VI – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho;

VII – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

VIII – A inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista na Rede Pública Municipal de Educação, e em eventuais cursos profissionalizantes a serem disponibilizados pelo Município de Itapira;

IX – A garantia de atendimento educacional especializada gratuito aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observada a Lei Federal nº 9.394/1996.

Ainda segundo o texto, são direitos da pessoa com TEA, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I – A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – A proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;

III – O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde, nelas incluídas: Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; Atendimento multiprofissional; Nutrição adequada e terapia nutricional; Medicamento, incluindo nutracêuticos; Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

IV – O acesso à educação, à moradia, inclusive à residência inclusiva, ao mercado de trabalho e à assistência social;

V – Garantia de transporte escolar público;

VI – Estacionamento de veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público e de uso coletivo.

O município deverá garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social.

 São garantidos, para o acesso a ações e serviços de Saúde, com vistas à atenção integral às necessidades das pessoas com TEA:

 I – De 0 a 02 anos e 11 meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística;

II – A partir de 02 anos e 11 meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de Transtorno do Espectro Autista, ainda que não definitivo;

III – A aplicação de instrumento de rastreio e triagem para avaliação de diagnóstico, que deve ser garantida para todas as idades, reforçando a importância do diagnóstico precoce e o atendimento especializado assegurado por lei.

IV – Atendimento multiprofissional nas seguintes áreas: Neurologia, inclusive com profissionais neuropediatras; Psiquiatria; Psicologia, inclusive com profissionais neuropsicólogos; Psicopedagogia; Nutricionista; Odontologia; Fonoaudiologia; Terapia ocupacional; Fisioterapia e equoterapia, mediante indicação médica.

 

É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o município se responsabiliza por:

I – Capacitar todos os profissionais que atuam nas escolas da Rede Municipal de Ensino para acolhimento e inclusão de estudantes autistas;

II – Em casos de comprovada necessidade, assegurar a oferta de acompanhantes especializados, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.764/2012, os quais necessariamente serão pedagogos ou professores;

III – Oferecer sala de recursos multifuncionais em contraturno para o estudante com Transtorno do Espectro Autista incluído em classe do ensino regular;

IV – Garantir acessibilidade, com estratégias específicas, adequação curricular, método estruturado, material adaptado, tecnologia assistida, oportunizando o desenvolvimento e otimizando ao máximo suas potencialidades;

V – Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos – EJA às pessoas com Transtorno do Espectro Autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Além disso, fica instituído o Dia Municipal da Conscientização do Autismo no dia 02 de abril, e, nessa data, o município deverá promover campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o TEA; Seminários, palestras, cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista; Incentivo à realização de eventos como feira, caminhada, workshop sobre o Autismo, visando conscientizar a população e dar voz às pessoas com TEA, e a seus familiares.

O município poderá firmar convênios, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos pertinentes junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais determinações desta Lei.

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