Gazeta Itapirense

Palestra abordou novos aspectos da Legislação Eleitoral para 2024

Palestra promovida pela Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Itapira nesta terça-feira, 29, abordou os novos aspectos e as recentes alterações na legislação eleitoral que poderão ter influência já no pleito municipal de 2024.

A explanação ficou por conta dos convidados: Dr. Marcello de Sá Barreto Torres, chefe do Cartório Eleitoral de Itapira; e Dr. Carlos Jorge Osti Pacobello, advogado e Presidente da Comissão de Direitos Políticos da 61ª subseção da OAB de Mogi Guaçu.

Durante o encontro, foram abordados os novos aspectos da lei eleitoral, como por exemplo, o modelo de Federação. Inaugurado no pleito de 2022, o modelo das federações partidárias segue em discussão por uma série de partidos, com boas chances de se tornar tendência para as eleições municipais de 2024, mesmo que parte do eleitorado continue sem conhecer o mecanismo.

Diferentemente das Coligações – válidas apenas para o pleito em questão – as Federações entre dois ou mais partidos terão validade de quatro anos e serão pactuadas em âmbito nacional, visando a atuação parlamentar em bloco e a preponderância de alianças programáticas. Algumas delas já foram firmadas, como a Federação Brasil da Esperança, formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Verde (PV); Federação PSDB/Cidadania e Federação PSOL/Rede.

A Lei 14.211/2021 alterou, significativamente, a redação da Lei das Eleições e do Código Eleitoral para implementar mudanças relevantes: reduziu o número de candidaturas para as câmaras municipais para até 100% do número de lugares a preencher mais um; criou o financiamento e propaganda das quota de gênero, destinando parcela do funcho partidário e tempo de rádio e televisão de no mínimo 30% para candidatas; criou o financiamento ético/racial de candidaturas, negras e femininas no partido; alterou o critério de distribuição das sobras. Com a reforma eleitoral, participarão da distribuição das sobras apenas os partidos e federações que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatas (os) que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente. Uma nova resolução que irá regular em definitivo as Eleições de 2024 será promulgada até um ano antes, ou seja, outubro de 2023.

Registro de candidaturas

Outro destaque da palestra ficou por conta da atenção que deverá ser dada pelos partidos políticos em relação ao registro de candidaturas.

O processo de registro de candidatura é normatizado pela Resolução TSE nº 23.609/2019 e se inicia já a partir da marcação da data da convenção partidária que definirá os indicados pelo partido para concorrer na eleição. Segundo a norma, elas poderão ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto, de modo presencial, virtual ou híbrido.

A ata da convenção e a lista dos participantes devem ser inseridos no sistema CANDex e enviados via internet, ou arquivos digitais gerados pelo sistema podem ser entregues à Justiça Eleitoral pessoalmente em um pendrive até o dia seguinte da realização do evento. O CANDex é um sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral exclusivamente para o registro de atas de convenções partidárias e de pedidos de registro de candidaturas. A ferramenta pode ser baixada no Portal do TSE.

No pedido de registro de candidatura, deve ser informado o nome para constar na urna eletrônica. É possível incluir o nome fonético de candidatas e candidatos, para uso de recursos de acessibilidade da urna. Também devem ser apresentada toda documentação, relação de bens, fotografia recente nas especificações da Resolução do TSE, certidões criminais e prova de alfabetização, entre outros.

Prestação de contas

A prestação de contas é um dever de todos os candidatos em conjunto com seus respectivos comitês financeiros. Essa é uma medida que garante a transparência e a legitimidade da atuação partidária no processo eleitoral.

Para elaborar as prestações de contas, parciais e finais, a Justiça Eleitoral disponibiliza o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) . Importante ressaltar que a ausência de prestação de contas parciais pode repercutir na regularidade das contas finais, bem como na apresentação de contas cuja movimentação não corresponda à realidade.

As prestações de contas parciais são apresentadas duas vezes, em prazo fixado por resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral, compreendendo geralmente o período do final de julho ao início de agosto, para a primeira prestação, e o período do final de agosto e início de setembro para a segunda.

Já a prestação de contas final deve ser feita até o trigésimo dia posterior às eleições.

Após o prazo para a prestação de contas final, quem não o tiver feito será notificado, em até cinco dias, para prestá-la em até 72 horas, sob pena de ter as contas julgadas como não prestadas. Os candidatos, enquanto permanecerem omissos, mesmo após eleitos, não poderão ser diplomados.

Após a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará os respectivos dados em seu portal na Internet e determinará a imediata publicação em edital. Após a publicação, qualquer partido político, candidato, coligação ou o Ministério Público pode impugnar as contas prestadas, no prazo de três dias.

 

 

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