Gazeta Itapirense

Juiz decide pela manutenção de lockdown em Mogi Guaçu

O desdobramento do pedido formulado pelos promotores Rodrigo Cambiaghi Lourenço e Alexandre de Palma Neto de Mogi Guaçu, requisitando da Justiça da vizinha cidade que o lockdown decretado pelo prefeito Rodrigo Falsetti fosse revogado, teve seu desfecho a poucos instantes.

O juiz Sergio Augusto Fochesato, da 2ª Vara Civil do Fórum de Mogi Guaçu indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público (MP). Analisando os argumentos dos dois representantes do MP (que entendem que os decretos do prefeito violam liberdades constitucionais), Fochesato concluiu que a situação pandêmica de momento faculta às autoridades municipais tomarem as medidas anunciadas.

Em seu despacho, Fochesato menciona decisão do Supremo Tribunal Federal (SFT) que concede aos municípios – desde que “competindo à Municipalidade demonstrar o alegado iminente colapso na rede pública e privada de saúde do Município e o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar” pode tomar medidas mais restritivas. “Com efeito, decidiu o E. STF em sede da ação de descumprimento de preceito fundamental ADP nº 672, que o Município possui competência administrativa para aplicação de medidas sanitárias de contenção à disseminação do Covid19, quanto a isolamento social, proteção à saúde, segurança sanitária e epidemiológica em observação ao princípio da predominância do interesse, da previsão constitucional contida nos artigos 23, inciso II (competência administrativa comum para saúde); 30, inciso II (competência legislativa suplementar quanto a interesse local) e 198 (descentralização político-administrativa do Sistema Único de Saúde – SUS)”, colocou

“Assim, em juízo de cognição sumária, considerando o precedente vinculante que reafirmou a competência municipal para instituição de medidas sanitárias de restrição de circulação, bem como a prova documental carreada aos autos (fls. 28/52), que demonstra a incapacidade da rede pública e privada de absorver aumento de internações decorrentes da Covid19, não é possível, neste momento processual, aferir abuso ou desproporcionalidade nas medidas sanitárias impostas, razão pela qual, nos termos do artigo 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada”, sentenciou.

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