Gazeta Itapirense

Projeto aprovado visa regularizar áreas habitacionais irregulares

Os vereadores aprovaram nesta quinta-feira, 17, por unanimidade, o projeto de lei nº 74/22, de autoria do chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre a regularização de parcelamento de solo irregular, estabelecendo critérios e diretrizes para a regularização urbanística e fundiária e dá outras providências.

O projeto visa estabelecer critérios de regularização de núcleos habitacionais irregulares, consolidados, no perímetro urbano ou de expansão urbana do município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.465/17 – REURB, que tem como objetivo dar continuidade aos processos de regularização fundiária destinada à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Consideram-se Núcleos Habitacionais Irregulares Consolidados os assentamentos precários, parcelamentos do solo, loteamentos de chácaras, condomínios ou conjuntos habitacionais implantados e consolidados, existentes até 22/12/2016, conforme consta no artigo 23 da Lei nº 13.465/2017, sem o devido registro, aprovação dos órgãos competentes ou implantados em desacordo com o projeto aprovado.

Para cada Núcleo Habitacional deverá ser elaborado um projeto específico de regularização, segundo diretrizes previstas na lei. A ausência de áreas verdes e institucionais poderá, quando necessária, ser objeto de compensação, mediante a disponibilização de outras áreas livres, contíguas ou próximas, dotadas de equipamentos públicos que atendam as necessidades da população local.

Dos critérios

De acordo com o projeto, para regularização urbanística se dará através de um conjunto de intervenções necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, a eliminação de situações de risco, a articulação das vias de circulação ao sistema viário oficial e a implantação dos equipamentos básicos de infraestrutura urbana, constituída por rede de abastecimento de água potável, solução para o esgotamento sanitário, escoamento de águas pluviais e solução para energia elétrica domiciliar.

Para a regularização fundiária será necessária a instrução documental que permita o registro imobiliário do núcleo habitacional e possibilite o registro das áreas públicas que passarão ao domínio do município e dos lotes ou terrenos em nome de seus adquirentes ou sucessores.

Para a regularização de parcelamento do solo, destinados a “chácaras de recreio”, localizados em Zonas de Expansão Urbana, os equipamentos básicos de infraestrutura devem ser constituídos, no mínimo, por: demarcação dos lotes, rede de distribuição de energia elétrica, sistema próprio de abastecimento de água, soluções para o esgotamento sanitário e soluções para o escoamento de águas pluviais quando necessário. Caberá ao proprietário ou responsável pela implantação do loteamento ou condomínio o cumprimento de todas as exigências técnicas, administrativas e/ou jurídicas necessárias à sua regularização, bem como a execução da infraestrutura mínima necessária.

A porcentagem das áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público não poderá ser inferior a 5% do total bruto da área parcelada. A Prefeitura Municipal poderá aceitar, nos loteamentos ou condomínios de que trata a lei, área dos lotes, testadas com frente para a via pública e largura do sistema viário, com dimensões menores que os exigidos por lei, desde que não cause transtornos no sistema viário local.

 

 

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